Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.

Dispõe sobre o exercício da profissão do Sociólogo e da outras providências.

Art. 1 - O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta lei, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta lei, por estabelecimento de Pós-Graduação oficiais ou reconhecidos;
e) aos que embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c, e d, venham exercendo efetivamente, a mais de cinco anos, atividade de sociólogo, até a data da publicação desta lei.

Art. 2 - É da competência do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração , supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.

Art. 3 - os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou entidade privadas, quando encarregados da elaboração e execução de plano, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial,
manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.

Art. 4 - as atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela consolidação das Leis do Trabalho, em regime do estatuto dos funcionários públicos, ou como atividades autônoma.

Art. 5 - admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.

Art. 6 - o exercício da profissão de sociólogo requer prévio registro no Órgão competente no Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - Documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma de alínea e do art. 1º;
II - Carteira Profissional.

Parágrafo Único: para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

Art. 7 - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8 - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 - revogam-se as disposições em contrário.